Este e-book fornece um guia completo para a atuação do delegado de polícia, abordando procedimentos e peças processuais essenciais. A consulta constante à legislação e jurisprudência atualizadas é crucial para a aplicação correta das normas e a garantia dos direitos envolvidos.
Embora a IA processual, como a PAI, possa auxiliar na análise de procedimentos e na elaboração dessas peças, é imperativo que os profissionais do Direito realizem uma revisão minuciosa de todo o conteúdo gerado por IA. Lembre-se: a IA pode, eventualmente, gerar informações imprecisas ou mesmo incorretas, incluindo a criação de artigos de lei ou jurisprudências fictícias. Portanto, nunca confie cegamente na IA. A auditoria jurídica por um profissional qualificado é indispensável para garantir a precisão, a legalidade e a adequação das peças processuais.
Representações
1.1 Prisão Preventiva:
Medida cautelar extrema, a prisão preventiva exige fundamentação robusta (art. 312, CPP), comprovando a existência do crime, indícios sólidos de autoria e a presença de ao menos um dos requisitos do art. 313, CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Justificar a inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas é mandatório (art. 282, §6º, CPP). A peça, direcionada ao juízo competente, deve narrar os fatos, apresentar fundamentação legal e pedidos (sigilo, expedição de mandado, registro no BNMP). Em casos de violência doméstica (Lei Maria da Penha), enfatizar a necessidade de proteger a vítima. Em crimes econômicos (lavagem de dinheiro, criptomoedas), fundamentar na proteção da ordem econômica.
1.2 Prisão Temporária:
Aplicável nos casos do art. 1º da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária possui prazos específicos: 5 dias, prorrogáveis por igual período (crimes comuns), e 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (crimes hediondos e equiparados). A representação ao juiz deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para as investigações, com indícios de autoria e materialidade, e a impossibilidade de obter provas de outra forma. O rol de crimes autorizadores é taxativo (STF, ADIs 3360 e 4109).
1.3 Quebra de Sigilo de Dados:
Telefônicos/Informáticos: Assegurada pelo art. 5º, XII, da CF e regulada pela Lei nº 9.296/1996, exige demonstração de sua necessidade para a investigação, com indícios de autoria e materialidade, e a inexistência de alternativas menos invasivas. A representação deve especificar os dados (registros de chamadas, mensagens, dados de conexão, etc.) e o período.
ERB: Apesar da controvérsia sobre a necessidade de autorização judicial, o art. 13-B, CPP, prevê a requisição judicial de dados de ERB para localizar vítimas ou suspeitos em crimes de tráfico de pessoas. A representação deve ser embasada na urgência e indispensabilidade, com prazo máximo de 30 dias, renováveis.
Telemáticos: Regulado pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o acesso a dados telemáticos permite à autoridade policial representar pela quebra de sigilo, demonstrando a necessidade para a investigação e a impossibilidade de obter as provas de outra maneira. Especificar os dados (e-mails, mensagens, histórico de navegação, etc.) e o período é fundamental. A preservação (congelamento) pode ser solicitada por ofício, com prazo de 60 dias para posterior representação de quebra de sigilo.
1.4 Interceptação Telefônica:
Medida excepcional para crimes com pena de reclusão, somente quando esgotadas outras vias investigativas (art. 2º, I e III, Lei nº 9.296/1996). A representação deve demonstrar indícios razoáveis de autoria ou participação, a imprescindibilidade da medida e a inexistência de outras provas. Especificar os números, o prazo (15 dias, renováveis) e as informações a coletar é essencial.
1.5 Captação Ambiental:
Permitida pela Lei nº 9.296/1996, a gravação clandestina por um interlocutor exige representação demonstrando indícios razoáveis de autoria ou participação em crime com pena de reclusão, a imprescindibilidade e a inexistência de outras provas. Descrever a forma de captação, local, envolvidos e prazo é crucial. Prorrogações devem ser justificadas. A diferenciação entre captação ambiental e interceptação telefônica é fundamental. Rádios comunicadores (baofeng) e radiocomunicadores policiais têm regulamentação própria.
1.6 Identificação Genética:
Material Genético em Objetos: A Lei nº 12.037/2009 autoriza a coleta de material genético para identificação criminal em objetos, mesmo com documento de identificação. A representação deve justificar a perícia, especificando o material e sua relevância.
Acesso ao Banco de Dados: O Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) obriga a coleta de perfil genético de condenados por crimes dolosos com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulnerável. A autoridade policial pode requisitar acesso ao banco de dados, justificando a necessidade e especificando os dados.
Ofícios
2.1 Informações Cadastrais:
O art. 13-A, CPP, autoriza a requisição, via ofício, de informações cadastrais de vítimas ou suspeitos a órgãos públicos ou privados. O ofício deve ser conciso, especificando os dados (nome, CPF, RG, endereço, etc.) e a finalidade.
2.2 Registros Telefônicos (ORCRIM):
A Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) permite requisitar, por ofício, registros telefônicos de investigados, especificando os números, o período e a finalidade.
2.3 Relatório de Inteligência (COAF):
O COAF pode enviar relatórios de inteligência financeira à polícia, que podem embasar a instauração de inquérito. Observar as normas de sigilo e restrições de uso é imprescindível.
2.4 Preservação de Dados Telemáticos:
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) permite a requisição, por ofício, da preservação de dados telemáticos por provedores, especificando os dados, o período (até 90 dias) e a finalidade. A representação para quebra de sigilo deve ser feita em até 60 dias, se necessário.
Infiltração de Agentes
Medida excepcional, a infiltração de agentes (Lei nº 12.850/2013 e Lei nº 11.343/2006) requer autorização judicial. A representação deve demonstrar a necessidade, o escopo das tarefas, os alvos e o local. O prazo é de até 6 meses, renovável. A infiltração virtual segue os mesmos preceitos. No ECA, o prazo inicial é de 90 dias, renovável até 720 dias.
Despachos/Ofícios Administrativos
4.1 Despacho Pós-Flagrante:
Após o APF, o delegado despacha o preso à autoridade judicial, informando os detalhes do caso.
4.2 Despacho de Não Lavratura do APF:
Na ausência de flagrante, o delegado justifica a não lavratura por despacho, com base em fatos e legislação.
4.3 Ordem de Missão: Documento que autoriza o deslocamento policial para diligências.
4.4 Acesso a Inquérito por Advogado: Garantido pelo Estatuto da OAB (art. 7º, XIV e XV), o acesso do advogado aos autos, com ou sem sigilo, deve ser assegurado pelo delegado, respeitando as normas de sigilo.
4.5 Negativa de Acesso (Sigilo): Com sigilo judicial, o acesso pode ser restringido, com devida fundamentação do delegado.
4.6 Cancelamento de Indiciamento: Sem indícios de autoria ou com conduta atípica, o delegado pode cancelar o indiciamento.
Auto de Prisão em Flagrante (APF)
Formaliza a prisão em flagrante, narrando os fatos, qualificando os envolvidos, apresentando provas e medidas cautelares. Exceções à lavratura existem, como nos crimes de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/1995).
Portaria
Ato administrativo que instaura inquérito, narrando os fatos, qualificando o investigado e tipificando o crime. Pode ser instaurada de ofício, por requisição do MP ou juiz, ou por provocação da vítima.
Relatórios
Documento que conclui o inquérito, apresentando fatos, provas e conclusão. Pode ser com indiciamento, sem indiciamento, com representação por medidas cautelares, ou específico para a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006).
Medidas Assecuratórias
8.1 Sequestro, Arresto e Hipoteca Legal:
Visam garantir o ressarcimento da vítima, multas e custas. O sequestro recai sobre bens ligados ao crime. O arresto, sobre bens lícitos do réu, na falta de imóveis para hipoteca ou se esta for insuficiente. A hipoteca legal incide sobre imóveis. A representação deve demonstrar materialidade, indícios de autoria e a necessidade da medida para reparação dos danos.